Métodos Alternativos de Solução de Conflitos

M3 MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO

Centro especializado na Solução Alternativa de conflitos Ltda.

1 – RESOLUÇÃO ADEQUADA DE CONFLITOS

Os métodos adequados de resolução de conflitos são ferramentas de auxílio disponibilizadas aos indivíduos, enquanto tentativa de pacificação de um problema, sem a necessidade de enfrentar uma demanda judicial, e como consequência, sujeitar-se à uma decisão imposta pelo Poder Judiciário.

1.2 – NOÇÕES PRELIMINARES À RESOLUÇÃO ADEQUADA

A origem dos instrumentos de resolução de conflitos remonta ao começo da civilização, antes mesmo do surgimento do Estado. Em um primeiro momento, as desavenças existentes eram resolvidas instintivamente, ou seja, a parte interessada em satisfazer seu direito impunha a sua vontade através do uso da força – autodefesa ou autotutela.

Desenvolveram-se os meios de autocomposição de conflitos, onde os titulares do poder de decidir o conflito são as próprias partes. Como exemplos, a desistência (renúncia a direito), a submissão (reconhecimento jurídico do pedido), a transação, dentre outros. Esta autonomia pode ser alcançada, também, com a participação de um terceiro facilitador, o que ocorre em institutos como mediação e conciliação. Por seu turno, quando a titularidade do poder decisório é transferida das partes para um terceiro, revelam-se os mecanismos heterônomos, representados pela arbitragem e jurisdição.

O campo denominado “Resolução Adequada de Conflitos” inclui uma série de recursos voltados para a resolução de controvérsias à margem da via jurisdicional. Tais métodos oferecem possibilidades para se chegar ao entendimento consensual, atendendo com efetividade aos propósitos dos envolvidos.

Insta mencionar que, originalmente, era utilizada a expressão “Resolução Alternativa de Disputas”, representada pela sigla “RADs”, servindo como designação dos métodos alternativos ao julgamento pelo Poder Judiciário. Nos dias atuais, o termo citado encontra-se em desuso, cedendo espaço para o adjetivo ‘adequada’, que destaca a possibilidade de escolha consciente de um expediente de solução, entre os viáveis, considerando o contexto fático e os interesses das partes.

Os métodos consensuais permitem que aspectos específicos do debate e singularidades das partes sejam discutidos e observados concretamente, de modo a oportunizar a obtenção do melhor resultado possível.

Dentre os muitos elementos que embasam a acertada opção pelos mencionados mecanismos, merecem destaque: o custo financeiro reduzido, a celeridade, a garantia de confidencialidade, a preservação de relacionamentos, o resguardo contra desgastes emocionais, a flexibilidade procedimental e a súbita exequibilidade da solução.

Os procedimentos adequados de resolução de conflitos ganharam espaço, e na atualidade já são aplicados, tanto no âmbito público como no privado, enquanto forma de emprestar eficácia ao sistema de pacificação social.

Nesse contexto, enfoque deve ser conferido à atuação do setor privado na seara de mediação e conciliação, em especial, para as atividades desenvolvidas pela M3 Mediação e Conciliação, câmara privada devidamente habilitada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

1.2 – MÉTODOS EM ESPÉCIE

Oportuno mencionar que o tópico discorre sobre os principais mecanismos de resolução adequada de controvérsias, e que as respectivas definições foram extraídas de doutrinas consolidadas, bem como de ensinamentos provenientes dos Tribunais Superiores.

  1. Negociação

    Negociação é a comunicação voltada à persuasão. Em uma negociação simplificada, as partes têm, como regra, total controle sobre o processo e seu resultado. Em termos gerais, as partes escolhem o momento e o local da negociação, bem como a ordem e ocasião de discussão de questões e propostas. As partes podem continuar, suspender, abandonar ou recomeçar as negociações quando bem entenderem.

  2. Mediação

    Mediação é um processo autocompositivo segundo o qual as partes em disputa são auxiliadas por uma terceira parte neutra ao conflito ou por um grupo de pessoas sem interesse na causa. Tratase de um método de resolução de disputas no qual o terceiro imparcial facilita a negociação entre as pessoas por meio do fomento de diálogos, habilitandoas a melhor compreender suas posições e a encontrar soluções que se compatibilizam aos seus interesses e necessidades, em atenção ao princípio da solidariedade e autonomia.

  3. Conciliação

    Conciliação é um processo autocompositivo no qual as partes ou os interessados são auxiliados por um terceiro, neutro ao conflito, para assistilas, por meio de técnicas adequadas, a chegar a uma solução ou a um acordo. A conciliação normalmente é empregada em conflitos mais simples, ou restritos, no qual o terceiro facilitador pode adotar uma posição mais ativa, porém neutra com relação às discussões. É um processo consensual mais abreviado, que busca a efetiva harmonização social e a restauração, dentro dos limites possíveis, da relação social das partes.

  4. Arbitragem

    A arbitragem implica um processo eminentemente privado, no qual as partes ou interessados buscam o auxílio de um terceiro, neutro ao conflito, para, após um devido procedimento, prolatar uma decisão (sentença arbitral) visando encerrar a disputa. Tratase de um processo, em regra, vinculante, em que ambas as partes são colocadas diante de um árbitro ou um grupo de árbitros. Os árbitros estudam os argumentos indicados pelas partes através de seus respectivos advogados antes de tomarem uma decisão. Em regra, considerando os custos mais elevados, apenas causas de maior valor em controvérsia são submetidas à arbitragem. Tem como característica principal a coercibilidade e capacidade de pôr fim ao conflito.

1.3 – VANTAGENS

A escolha por métodos adequados de solução de conflitos confere uma série de benefícios. Sob a perspectiva do procedimento de mediação, cabe enfatizar:

  1. O acordo, quando homologado perante o Poder Judiciário, tem segurança e força de decisão judicial, sendo exequível imediatamente;
  2. O procedimento de mediação, por ser um método não adversarial e requerer cooperação entre os interessados, auxilia na manutenção de vínculos e relacionamentos;
  3. Por ser um método que fomenta o diálogo entre as partes, o procedimento de mediação minimiza divergências, de modo a evitar desgastes de ordem emocional;
  4. O procedimento de mediação é um mecanismo extremamente eficaz, flexível e oferece resultados em tempo reduzido, em comparação aos processos judiciais;
  5. O sigilo é um elemento que caracteriza o procedimento de mediação, pois o que for mencionado durante as sessões estará assegurado pelo dever de confidencialidade que atinge todos os envolvidos;
  6. Expressiva redução de despesas;
  7. Os interessados mantêm o controle do resultado, o que afasta a possibilidade de soluções inesperadas e/ou indesejadas;
  8. Alto grau de exequibilidade e efetividade dos acordos celebrados entre as partes.